Descrição
Tem por finalidade essencial e precípua a Procuradoria Jurídica, dentre outras:
I. Defender, em juízo ou fora dele, os direitos e os interesses do município;
II. Estudar e examinar documentos jurídicos e de outra natureza, analisando seu conteúdo, com base nos Códigos, leis, Jurisprudências e outros documentos para emissão de pareceres;
III. Promover a cobrança judicial da divida ativa e de qualquer outro crédito do município, visando o cumprimento de normas quanto a prazos, para liquidação dos mesmos;
IV. Prestar assistência às unidades administrativas em assuntos de natureza jurídica, mediante solicitação escrita, elaborando e/ou emitindo pareceres em processos administrativos como licitações, contratos, distratos, convênios, consórcios e questões de recursos humanos ligados à administração, visando assegurar o cumprimento de leis e regulamentos;
V. Participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente;
VI. Assessorar o Prefeito nos atos relativos a desapropriação de imóveis da municipalidade e nos contratos em geral;
VII. Manter atualizados a coletânea de leis municipais bem como a legislação federal e estadual de interesse do município;
VIII. Responsabilizar-se pela correta documentação dos imóveis da administração municipal, verificando sua regularização e/ou complementação, para evitar e prevenir possíveis danos;
IX. Redigir documentos jurídicos, pronunciamentos e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, tributária, civil, comercial, trabalhista, penal e outras, para utilizá-las na defesa da administração municipal;
X. Acompanhar a elaboração de projetos de leis, decretos, regulamentos, portarias, justificativas e outros documentos de natureza jurídica e administrativa;
XI. Examinar as emendas propostas pelo Poder Legislativo nos projetos de lei de iniciativa do Executivo, elaborando pareceres, quando for o caso, visando garantir o cumprimento dos preceitos legais vigentes;
XII. Se necessário, manter contatos com consultorias especializadas em assuntos de administração pública;
XIII. Instaurar procedimentos visando à apuração de atos de improbidade praticados por agentes públicos, servidor ou não, contra a administração direta, ou indireta do município, nos moldes previstos na lei ordinária nº 8.429/92; e,
XIV. Executar outras tarefas correlatas, determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.